SECRETARIA DO ESPORTE E DO LAZER
STPM JOTA MARIA- MOSSORÓ-RN, 23 DE JANEIRO DE 2015
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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
sábado, 24 de janeiro de 2015
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DO ESPORTE E DO LAZER
I -
estabelecer diretrizes e formular políticas públicas nas áreas de esporte e
lazer;
II
- desenvolver e executar ações governamentais voltadas para a prática
desportiva e recreativa que possam auxiliar no combate à prostituição
infanto-juvenil, ao consumo de drogas e à marginalidade;
III - incentivar, apoiar e
orientar a realização de atividades e eventos recreativos e esportivos,
profissionais ou amadores, quer no âmbito da Administração Estadual ou da
iniciativa privada;
IV - articular-se com Órgão
e Entidades nacionais e internacionais de sua área de atuação;
V - gerir
os recursos financeiros destinados à promoção do esporte e do
lazer;
VI -
zelar pelo cumprimento da legislação esportiva; e
DECRETO QUE CRIOU A SECRETARIA DO ESPORTE E DO LAZER
DECRETO
Nº 19.795, DE 14 DE MAIO DE 2007.
DISPÕE
SOBRE AS COMPETÊNCIAS E A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DO
ESPORTE E DO LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da
Constituição Estadual, e considerando o disposto nos art. 11 e art. 66, I e II,
da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999,
D E C R E
T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe
sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer
(SEEL), Órgão da Administração Pública Direta do Estado do Rio Grande do Norte,
nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, com
as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual n.º 340, de 31 de
janeiro de 2007.
CAPÍTULO
I
DA
COMPETÊNCIA
Art. 2° Compete à SEEL:
I -
estabelecer diretrizes e formular políticas públicas nas áreas de esporte e
lazer;
II
- desenvolver e executar ações governamentais voltadas para a prática
desportiva e recreativa que possam auxiliar no combate à prostituição
infanto-juvenil, ao consumo de drogas e à marginalidade;
III - incentivar, apoiar e
orientar a realização de atividades e eventos recreativos e esportivos,
profissionais ou amadores, quer no âmbito da Administração Estadual ou da
iniciativa privada;
IV - articular-se com Órgão
e Entidades nacionais e internacionais de sua área de atuação;
V - gerir
os recursos financeiros destinados à promoção do esporte e do
lazer;
VI -
zelar pelo cumprimento da legislação esportiva; e
VII
- estimular e elaborar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados a sua
esfera de competência.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º
Os Órgãos constitutivos da SEEL são os seguintes:
I -
Gabinete do Secretário (GS);
II -
Unidade Instrumental de Planejamento e Finanças (UIPF);
III -
Unidade Instrumental de Administração Geral (UIAG);
IV -
Coordenadoria do Esporte e do Lazer (COEL); e
V -
Coordenadoria de Eventos (COEV).
Art.
4º A direção superior da SEEL é atribuída ao Secretário de Estado do Esporte e
do Lazer.
Art. 5º A
gerência da SEEL é conferida ao Gabinete do Secretário (GS).
Art.
6º A atuação instrumental da SEEL é confiada à Unidade Instrumental de
Planejamento e Finanças (UIPF) e à Unidade Instrumental de Administração Geral
(UIAG).
Art. 7º A execução
programática da SEEL é destinada à Coordenadoria do Esporte e do Lazer (COEL) e
à Coordenadoria de Eventos (COEV).
Art. 8º Os Órgãos
integrantes da estrutura da SEEL distribuem-se e relacionam-se entre si
conforme as vinculações constantes do organograma inserido no Anexo I deste
Decreto.
CAPÍTULO
III
ATRIBUIÇÕES
DOS ÓRGÃOS
Seção I
Gabinete
do Secretário (GS)
Art. 9° O Gabinete
do Secretário (GS) é o Órgão de assessoramento direto do Titular da SEEL, nas
suas atividades de representação política e social.
Parágrafo único. O Órgão de que trata o caput
deste artigo é uma unidade administrativa indivisível, composta por um Chefe de
Gabinete.
Art. 10. Compete
ao GS:
I - assistir o Secretário de
Estado do Esporte e do Lazer no estabelecimento, na manutenção e no
desenvolvimento de suas relações externas e internas com os Órgãos e Entidades
da Administração Pública Estadual;
II -
preparar e despachar o expediente e a correspondência do GS;
III -
organizar a agenda do Secretário de Estado do Esporte e do Lazer;
IV -
instruir processos e outros expedientes a serem submetidos ao Titular
da SEEL;
V
- manter o arquivo de correspondência e de outros documentos de interesse
direto do GS; e
VI
- articular-se com os Órgãos e Entidades governamentais e não-governamentais,
no interesse da SEEL.
Seção II
Unidade
Instrumental de Planejamento e Finanças (UIPF)
Art.
11. A Unidade Instrumental de Planejamento e Finanças (UIPF) é o Órgão da SEEL
incumbido da execução das atividades inerentes ao Sistema Estadual de
Planejamento e Finanças.
Art. 12. Compete
à UIPF:
I - articular- se com a
Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), no intuito de
executar as atividades técnicas que são inerentes ao Órgão Instrumental;
II -
elaborar a proposta orçamentária da SEEL;
III
- executar os recursos orçamentários destinados à SEEL pela Lei Orçamentária
Anual (LOA);
IV -
analisar e controlar os custos decorrentes das atividades da SEEL;
V - empenhar, liquidar e
pagar as despesas, devidamente autorizadas, no âmbito da SEEL;
VI - promover o registro de
atos orçamentários e financeiros, como restos a pagar, consignações e
depósitos;
VII -
efetuar, mensalmente, as conciliações bancárias de todas as contas da
SEEL;
VIII - preparar a prestação
de contas do exercício financeiro, nos prazos estabelecidos, e encaminhá-la aos
Órgãos Estaduais de controle interno e externo;
IX - executar a programação
específica da SEEL, de acordo com as diretrizes orçamentárias e financeiras, os
objetivos e as metas da Administração Pública Estadual e as prioridades
estabelecidas pelo Titular da Pasta;
X -
fornecer e controlar, periodicamente, os dados referentes à execução
XI - sugerir, na sua área de
competência, a adoção de medidas que visem à modernização institucional da
SEEL;
XII
- desempenhar as funções de orientação, coordenação, inspeção e controle, na
área de sua competência e nos termos da legislação específica em vigor;
XIII -
elaborar relatórios mensais contendo informações técnicas de sua área
de atuação; e
XIV - realizar a
implantação, o acompanhamento, a revisão e a adaptação dos projetos e programas
da SEEL, junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do
Rio Grande do Norte (SIAF/RN).
Seção III
Unidade
Instrumental de Administração Geral (UIAG)
Art. 13. A Unidade
Instrumental de Administração Geral (UIAG) é o Órgão da SEEL responsável pela
execução das atividades concernentes ao Sistema Estadual de Administração
Geral.
Art. 14. Compete
à UIAG:
I - articular-se com a
Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH), a fim de
realizar as atividades técnicas que são inerentes ao Órgão Instrumental;
II -
prestar os serviços de apoio, necessários ao funcionamento da SEEL;
III -
alocar recursos humanos aos diferentes programas e atividades da
SEEL;
IV - controlar a lotação e a
freqüência de pessoal nas diversas unidades administrativas da SEEL;
V
- coletar dados e informações para análise e controle de custos com pessoal e
para atualização do cadastro de recursos humanos;
VI - adquirir, alugar,
guardar e manter os veículos utilizados pela SEEL e propor, quando for o caso,
a sua alienação;
VII
- responsabilizar-se pelo transporte oficial, disciplinando o uso de veículos,
a serviço da SEEL;
VIII
- obter, receber, armazenar, distribuir e controlar o material destinado ao uso
da SEEL, propondo, quando cabível, a alienação dos objetos;
IX
- tombar, registrar, conservar e reparar os bens móveis usados pela SEEL e
propor, quando necessária, a sua alienação;
XI
- organizar e manter a biblioteca, o arquivo, os serviços de reprografia, a
publicação e reprodução de atos oficiais;
XII - coordenar as
atividades de protocolo, fluxo para tramitação de expediente, telefonia, fax e
internet;
XIII -
realizar pesquisa de preço de bem e serviço a ser adquirido pela
SEEL;
XIV
- promover o registro e acompanhar a execução dos contratos, convênios e
ajustes em que a SEEL figure como parte; e
XV -
fornecer informações e certidões relativas às suas atividades.
Seção IV
Coordenadoria
do Esporte e do Lazer (COEL)
Art. 15. A Coordenadoria do
Esporte e do Lazer (COEL) é o Órgão responsável, no âmbito da SEEL, por
planejar, elaborar, acompanhar, controlar e executar os planos, programas e
projetos relacionados com o desenvolvimento das diversas modalidades esportivas
e recreativas.
Art. 16. Compete
à COEL:
I - promover a
universalização e o acesso às atividades físicas, desportivas e recreativas,
com vistas à melhoria da qualidade de vida dos beneficiários;
II
- divulgar e estimular as diversas modalidades desportivas e paradesportivas;
III - propiciar a
integração, a inclusão social e o combate à prostituição infanto-juvenil, ao
trabalho infantil, ao consumo de drogas e à violência, por meio do incentivo às
atividades esportivas e recreativas;
IV - contribuir para a
formação moral e educacional de crianças e adolescentes, por meio do esporte; e
V - apoiar e orientar os
Órgãos e Entidades governamentais e não-governamentais na elaboração de planos,
programas e projetos, bem como no acompanhamento, controle e avaliação das
atividades desenvolvidas, desde que correlatas com as atribuições da SEEL.
Seção V
Coordenadoria
de Eventos (COEV)
Art. 17. A Coordenadoria de
Eventos (COEV) é o Órgão responsável, no âmbito da SEEL, pela programação e
execução de eventos desportivos e recreativos, pela formulação de planos de
marketing e mídia que possibilitem a captação de futuros parceiros públicos e
privados, bem como pelas ações de apoio aos desportistas e educadores físicos
em geral.
Art. 18. Compete
à COEV:
I - realizar eventos
esportivos e recreativos nas diversas regiões do Estado, assegurando a
participação de atletas de diversas modalidades;
II - desenvolver
programações especiais nos fins de semana e férias escolares, voltadas para o
fortalecimento da cultura desportiva entre crianças e jovens, mediante a realização
simultânea de palestras, torneios, campeonatos e outras atividades lúdicas;
III - promover cursos de
formação e qualificação de recursos humanos, a fim de capacitar educadores nas
áreas de esporte e lazer; e
IV
- realizar palestras e campanhas informativas relacionadas à divulgação dos
benefícios provenientes da prática desportiva e recreativa.
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÕES DE CHEFIA
Seção I
Do
Secretário de Estado
Art. 19.
São atribuições do Secretário de Estado do Esporte e do Lazer:
I
- traçar as diretrizes da SEEL e promover sua administração, com observância
das disposições legais e regulamentares;
II - exercer a liderança
política e institucional dos assuntos de competência da SEEL, promovendo
contatos e relações com autoridades, Órgãos e Entes dos diferentes níveis
governamentais;
III - assessorar o
Governador e os demais Secretários de Estado em matérias de competência da
SEEL;
IV -
despachar diretamente com o Governador do Estado;
V -
atender às convocações e solicitações da Assembléia Legislativa;
VI - autorizar a instauração
de processo de licitação, e homologá-la, dispensá-la, ou declarar sua
inexigibilidade, nos casos em que couber convite, observados os termos da
legislação aplicável à matéria;
VII - aprovar a programação
a ser executada pela SEEL, a proposta orçamentária anual e as alterações e
ajustamentos que se fizerem necessários;
VIII - promover os atos de
administração orçamentária e financeira da SEEL e autorizar a realização de
despesas, mediante assinatura dos respectivos empenhos, ordens de pagamento e
de saque;
IX
- controlar e avaliar os custos operacionais das atividades sob sua
responsabilidade funcional, combatendo o desperdício em todas as suas formas e
evitando duplicidade e superposição de iniciativa;
X
- solicitar ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos a
instauração de processo administrativo ou sindicância para apuração de
irregularidades no serviço público, nos casos em que couber;
XI - expedir portarias e
resoluções sobre a organização interna da SEEL, respeitadas as leis e atos
normativos superiores;
XII
- apresentar ao Governador do Estado, quando solicitado, relatório de avaliação
das atividades da SEEL;
XIII - assinar contratos,
convênios e ajustes em que o Estado, por intermédio da SEEL, figure como parte;
XIV - criar e desenvolver
fluxos de informação e comunicação, no âmbito da SEEL, e promover a articulação
da Secretaria com os demais Órgãos e Entidades da Administração Pública
Estadual;
XV
- promover os atos de administração de pessoal, no âmbito da SEEL, na forma da
legislação pertinente;
XVI - apreciar os recursos
interpostos a decisões tomadas no âmbito da SEEL, quando for o caso, ouvindo
sempre a autoridade que proferiu a decisão recorrida;
XVII
- emitir parecer de caráter conclusivo sobre os assuntos submetidos à sua
consideração;
XVIII - opinar sobre matérias
submetidas por outro Secretário de Estado à sua apreciação, desde que
relacionadas com a área de atuação da SEEL;
XIX
- referendar leis, decretos e outros atos do Governador do Estado, na área de
competência da SEEL; e
XX
- resolver os casos omissos, bem como esclarecer as dúvidas suscitadas na
aplicação deste Decreto.
Seção II
Do
Secretário Adjunto de Estado
Art.
20. São atribuições do Secretário
Adjunto de Estado do Esporte e do
Lazer:
I - assessorar o Titular da
SEEL na formulação de programas, planos e projetos e na tomada de decisões;
II - substituir o Secretário
de Estado do Esporte e do Lazer em suas ausências e impedimentos e sucedê-lo,
em caso de vacância, até a nomeação do novo titular;
III -
submeter ao Secretário de Estado a proposta anual de trabalho da
SEEL;
IV
- promover a revisão de pesquisas, estudos, planos, programas e projetos,
elaborados pelos Órgãos da SEEL;
V -
coordenar as atividades técnicas de execução programática da SEEL;
VI
- propor normas e procedimentos técnicos ao Secretário de Estado do Esporte e
do Lazer;
VII - articular-se com os
Secretários Adjuntos de outras Secretarias, visando à compatibilização de
normas técnicas;
VIII - articular-se com os
titulares de cargo público de provimento em comissão ou funções de confiança da
SEEL, a fim de integrar a ação global da Secretaria e harmonizando normas e
procedimentos.
Seção III
Dos
Chefes
Art. 21.
Constituem atribuições de chefia, no âmbito da SEEL:
I - propiciar aos servidores
públicos subordinados o pleno conhecimento dos objetivos e do método de
trabalho do Órgão de atuação, visando à eficiência no atendimento ao público;
II
- promover a qualificação e treinamento dos servidores públicos para o
satisfatório desempenho funcional;
III - incentivar a
criatividade e a participação crítica dos servidores públicos da SEEL na
formulação, revisão e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas
decisões técnicas e administrativas da Secretaria;
IV
- promover a comunicação da SEEL com os demais Órgãos e Entes da Administração
Pública Estadual;
V
- conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade
funcional e combater o desperdício em todas as suas formas; e
VI
- zelar pela guarda, conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis
vinculados à atuação da SEEL.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
22. Os cargos públicos de provimento em comissão vinculados à SEEL, conforme
Quadro de Lotação constante do Anexo II deste Decreto, serão distribuídos de
acordo com as necessidades organizacionais da Pasta, no cumprimento das
respectivas atribuições legais.
Art. 23. Os casos e
situações não disciplinados neste Decreto serão objeto de deliberação do
Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, respeitada a legislação em vigor.
Art. 24.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de maio de 2007, 186º da Independência
e 119º da República.
WILMA
MARIA DE FARIA
Miguel
Henrique Oliveira Weber
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Quem sou eu

- JOTA MARIA
- DEUS E JESUS CRISTO SÃO MEUS GRANDES PROTETORES E TODOS OS MOMENTOS DE MINHA VIDA E NAS VIDAS DE MEUS FILHOS: JOATEMESHON, JULLYETTH E JÚNIOR; COMO TAMBÉM DE MINHA NETA JÚLIA E DE TODA A MINHA FAMÍLIA, AMIGOS E COMPANHEIROS DE TRABALHO