sábado, 24 de janeiro de 2015

COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DO ESPORTE E DO LAZER

I - estabelecer diretrizes e formular políticas públicas nas áreas de esporte e

lazer;

II - desenvolver e executar ações governamentais voltadas para a prática desportiva e recreativa que possam auxiliar no combate à prostituição infanto-juvenil, ao consumo de drogas e à marginalidade;

III - incentivar, apoiar e orientar a realização de atividades e eventos recreativos e esportivos, profissionais ou amadores, quer no âmbito da Administração Estadual ou da iniciativa privada;

IV - articular-se com Órgão e Entidades nacionais e internacionais de sua área de atuação;

V - gerir os recursos financeiros destinados à promoção do esporte e do

lazer;


VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva; e

DECRETO QUE CRIOU A SECRETARIA DO ESPORTE E DO LAZER

 DECRETO Nº 19.795, DE 14 DE MAIO DE 2007.

DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS E A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E DO LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos art. 11 e art. 66, I e II, da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL), Órgão da Administração Pública Direta do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual n.º 340, de 31 de janeiro de 2007.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 2° Compete à SEEL:

I - estabelecer diretrizes e formular políticas públicas nas áreas de esporte e

lazer;

II - desenvolver e executar ações governamentais voltadas para a prática desportiva e recreativa que possam auxiliar no combate à prostituição infanto-juvenil, ao consumo de drogas e à marginalidade;

III - incentivar, apoiar e orientar a realização de atividades e eventos recreativos e esportivos, profissionais ou amadores, quer no âmbito da Administração Estadual ou da iniciativa privada;

IV - articular-se com Órgão e Entidades nacionais e internacionais de sua área de atuação;

V - gerir os recursos financeiros destinados à promoção do esporte e do

lazer;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva; e
VII - estimular e elaborar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados a sua esfera de competência.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º Os Órgãos constitutivos da SEEL são os seguintes:

I - Gabinete do Secretário (GS);

II - Unidade Instrumental de Planejamento e Finanças (UIPF);

III - Unidade Instrumental de Administração Geral (UIAG);

IV - Coordenadoria do Esporte e do Lazer (COEL); e

V - Coordenadoria de Eventos (COEV).

Art. 4º A direção superior da SEEL é atribuída ao Secretário de Estado do Esporte e do Lazer.

Art. 5º A gerência da SEEL é conferida ao Gabinete do Secretário (GS).

Art. 6º A atuação instrumental da SEEL é confiada à Unidade Instrumental de Planejamento e Finanças (UIPF) e à Unidade Instrumental de Administração Geral (UIAG).

Art. 7º A execução programática da SEEL é destinada à Coordenadoria do Esporte e do Lazer (COEL) e à Coordenadoria de Eventos (COEV).

Art. 8º Os Órgãos integrantes da estrutura da SEEL distribuem-se e relacionam-se entre si conforme as vinculações constantes do organograma inserido no Anexo I deste Decreto.

CAPÍTULO III

ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

Seção I

Gabinete do Secretário (GS)

Art. 9° O Gabinete do Secretário (GS) é o Órgão de assessoramento direto do Titular da SEEL, nas suas atividades de representação política e social.

Parágrafo único. O Órgão de que trata o caput deste artigo é uma unidade administrativa indivisível, composta por um Chefe de Gabinete.

Art. 10. Compete ao GS:

I - assistir o Secretário de Estado do Esporte e do Lazer no estabelecimento, na manutenção e no desenvolvimento de suas relações externas e internas com os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
II - preparar e despachar o expediente e a correspondência do GS;

III - organizar a agenda do Secretário de Estado do Esporte e do Lazer;

IV - instruir processos e outros expedientes a serem submetidos ao Titular

da SEEL;

V - manter o arquivo de correspondência e de outros documentos de interesse direto do GS; e

VI - articular-se com os Órgãos e Entidades governamentais e não-governamentais, no interesse da SEEL.

Seção II

Unidade Instrumental de Planejamento e Finanças (UIPF)

Art. 11. A Unidade Instrumental de Planejamento e Finanças (UIPF) é o Órgão da SEEL incumbido da execução das atividades inerentes ao Sistema Estadual de Planejamento e Finanças.

Art. 12. Compete à UIPF:

I - articular- se com a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), no intuito de executar as atividades técnicas que são inerentes ao Órgão Instrumental;

II - elaborar a proposta orçamentária da SEEL;

III - executar os recursos orçamentários destinados à SEEL pela Lei Orçamentária Anual (LOA);

IV - analisar e controlar os custos decorrentes das atividades da SEEL;

V - empenhar, liquidar e pagar as despesas, devidamente autorizadas, no âmbito da SEEL;

VI - promover o registro de atos orçamentários e financeiros, como restos a pagar, consignações e depósitos;

VII - efetuar, mensalmente, as conciliações bancárias de todas as contas da

SEEL;

VIII - preparar a prestação de contas do exercício financeiro, nos prazos estabelecidos, e encaminhá-la aos Órgãos Estaduais de controle interno e externo;

IX - executar a programação específica da SEEL, de acordo com as diretrizes orçamentárias e financeiras, os objetivos e as metas da Administração Pública Estadual e as prioridades estabelecidas pelo Titular da Pasta;

X - fornecer e controlar, periodicamente, os dados referentes à execução 
XI - sugerir, na sua área de competência, a adoção de medidas que visem à modernização institucional da SEEL;

XII - desempenhar as funções de orientação, coordenação, inspeção e controle, na área de sua competência e nos termos da legislação específica em vigor;

XIII - elaborar relatórios mensais contendo informações técnicas de sua área

de atuação; e

XIV - realizar a implantação, o acompanhamento, a revisão e a adaptação dos projetos e programas da SEEL, junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Rio Grande do Norte (SIAF/RN).

Seção III

Unidade Instrumental de Administração Geral (UIAG)

Art. 13. A Unidade Instrumental de Administração Geral (UIAG) é o Órgão da SEEL responsável pela execução das atividades concernentes ao Sistema Estadual de Administração Geral.

Art. 14. Compete à UIAG:

I - articular-se com a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH), a fim de realizar as atividades técnicas que são inerentes ao Órgão Instrumental;

II - prestar os serviços de apoio, necessários ao funcionamento da SEEL;

III - alocar recursos humanos aos diferentes programas e atividades da

SEEL;

IV - controlar a lotação e a freqüência de pessoal nas diversas unidades administrativas da SEEL;

V - coletar dados e informações para análise e controle de custos com pessoal e para atualização do cadastro de recursos humanos;

VI - adquirir, alugar, guardar e manter os veículos utilizados pela SEEL e propor, quando for o caso, a sua alienação;

VII - responsabilizar-se pelo transporte oficial, disciplinando o uso de veículos, a serviço da SEEL;

VIII - obter, receber, armazenar, distribuir e controlar o material destinado ao uso da SEEL, propondo, quando cabível, a alienação dos objetos;

IX - tombar, registrar, conservar e reparar os bens móveis usados pela SEEL e propor, quando necessária, a sua alienação;
 XI - organizar e manter a biblioteca, o arquivo, os serviços de reprografia, a publicação e reprodução de atos oficiais;

XII - coordenar as atividades de protocolo, fluxo para tramitação de expediente, telefonia, fax e internet;

XIII - realizar pesquisa de preço de bem e serviço a ser adquirido pela

SEEL;

XIV - promover o registro e acompanhar a execução dos contratos, convênios e ajustes em que a SEEL figure como parte; e

XV - fornecer informações e certidões relativas às suas atividades.

Seção IV

Coordenadoria do Esporte e do Lazer (COEL)

Art. 15. A Coordenadoria do Esporte e do Lazer (COEL) é o Órgão responsável, no âmbito da SEEL, por planejar, elaborar, acompanhar, controlar e executar os planos, programas e projetos relacionados com o desenvolvimento das diversas modalidades esportivas e recreativas.

Art. 16. Compete à COEL:

I - promover a universalização e o acesso às atividades físicas, desportivas e recreativas, com vistas à melhoria da qualidade de vida dos beneficiários;

II - divulgar e estimular as diversas modalidades desportivas e paradesportivas;

III - propiciar a integração, a inclusão social e o combate à prostituição infanto-juvenil, ao trabalho infantil, ao consumo de drogas e à violência, por meio do incentivo às atividades esportivas e recreativas;

IV - contribuir para a formação moral e educacional de crianças e adolescentes, por meio do esporte; e

V - apoiar e orientar os Órgãos e Entidades governamentais e não-governamentais na elaboração de planos, programas e projetos, bem como no acompanhamento, controle e avaliação das atividades desenvolvidas, desde que correlatas com as atribuições da SEEL.

Seção V

Coordenadoria de Eventos (COEV)
Art. 17. A Coordenadoria de Eventos (COEV) é o Órgão responsável, no âmbito da SEEL, pela programação e execução de eventos desportivos e recreativos, pela formulação de planos de marketing e mídia que possibilitem a captação de futuros parceiros públicos e privados, bem como pelas ações de apoio aos desportistas e educadores físicos em geral.
Art. 18. Compete à COEV:

I - realizar eventos esportivos e recreativos nas diversas regiões do Estado, assegurando a participação de atletas de diversas modalidades;

II - desenvolver programações especiais nos fins de semana e férias escolares, voltadas para o fortalecimento da cultura desportiva entre crianças e jovens, mediante a realização simultânea de palestras, torneios, campeonatos e outras atividades lúdicas;

III - promover cursos de formação e qualificação de recursos humanos, a fim de capacitar educadores nas áreas de esporte e lazer; e

IV - realizar palestras e campanhas informativas relacionadas à divulgação dos benefícios provenientes da prática desportiva e recreativa.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÕES DE CHEFIA

Seção I

Do Secretário de Estado

Art. 19. São atribuições do Secretário de Estado do Esporte e do Lazer:

I - traçar as diretrizes da SEEL e promover sua administração, com observância das disposições legais e regulamentares;

II - exercer a liderança política e institucional dos assuntos de competência da SEEL, promovendo contatos e relações com autoridades, Órgãos e Entes dos diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e os demais Secretários de Estado em matérias de competência da SEEL;

IV - despachar diretamente com o Governador do Estado;

V - atender às convocações e solicitações da Assembléia Legislativa;

VI - autorizar a instauração de processo de licitação, e homologá-la, dispensá-la, ou declarar sua inexigibilidade, nos casos em que couber convite, observados os termos da legislação aplicável à matéria;

VII - aprovar a programação a ser executada pela SEEL, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

VIII - promover os atos de administração orçamentária e financeira da SEEL e autorizar a realização de despesas, mediante assinatura dos respectivos empenhos, ordens de pagamento e de saque;

IX - controlar e avaliar os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combatendo o desperdício em todas as suas formas e evitando duplicidade e superposição de iniciativa;

X - solicitar ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos a instauração de processo administrativo ou sindicância para apuração de irregularidades no serviço público, nos casos em que couber;

XI - expedir portarias e resoluções sobre a organização interna da SEEL, respeitadas as leis e atos normativos superiores;

XII - apresentar ao Governador do Estado, quando solicitado, relatório de avaliação das atividades da SEEL;

XIII - assinar contratos, convênios e ajustes em que o Estado, por intermédio da SEEL, figure como parte;

XIV - criar e desenvolver fluxos de informação e comunicação, no âmbito da SEEL, e promover a articulação da Secretaria com os demais Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;

XV - promover os atos de administração de pessoal, no âmbito da SEEL, na forma da legislação pertinente;

XVI - apreciar os recursos interpostos a decisões tomadas no âmbito da SEEL, quando for o caso, ouvindo sempre a autoridade que proferiu a decisão recorrida;

XVII - emitir parecer de caráter conclusivo sobre os assuntos submetidos à sua consideração;

XVIII - opinar sobre matérias submetidas por outro Secretário de Estado à sua apreciação, desde que relacionadas com a área de atuação da SEEL;

XIX - referendar leis, decretos e outros atos do Governador do Estado, na área de competência da SEEL; e

XX - resolver os casos omissos, bem como esclarecer as dúvidas suscitadas na aplicação deste Decreto.

Seção II

Do Secretário Adjunto de Estado

Art. 20.  São atribuições do Secretário Adjunto de Estado do Esporte e do

Lazer:

I - assessorar o Titular da SEEL na formulação de programas, planos e projetos e na tomada de decisões;

II - substituir o Secretário de Estado do Esporte e do Lazer em suas ausências e impedimentos e sucedê-lo, em caso de vacância, até a nomeação do novo titular;

III - submeter ao Secretário de Estado a proposta anual de trabalho da

SEEL;

IV - promover a revisão de pesquisas, estudos, planos, programas e projetos, elaborados pelos Órgãos da SEEL;

V - coordenar as atividades técnicas de execução programática da SEEL;

VI - propor normas e procedimentos técnicos ao Secretário de Estado do Esporte e do Lazer;

VII - articular-se com os Secretários Adjuntos de outras Secretarias, visando à compatibilização de normas técnicas;

VIII - articular-se com os titulares de cargo público de provimento em comissão ou funções de confiança da SEEL, a fim de integrar a ação global da Secretaria e harmonizando normas e procedimentos.

Seção III

Dos Chefes

Art. 21. Constituem atribuições de chefia, no âmbito da SEEL:

I - propiciar aos servidores públicos subordinados o pleno conhecimento dos objetivos e do método de trabalho do Órgão de atuação, visando à eficiência no atendimento ao público;

II - promover a qualificação e treinamento dos servidores públicos para o satisfatório desempenho funcional;

III - incentivar a criatividade e a participação crítica dos servidores públicos da SEEL na formulação, revisão e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da Secretaria;

IV - promover a comunicação da SEEL com os demais Órgãos e Entes da Administração Pública Estadual;

V - conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional e combater o desperdício em todas as suas formas; e

VI - zelar pela guarda, conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis vinculados à atuação da SEEL.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Os cargos públicos de provimento em comissão vinculados à SEEL, conforme Quadro de Lotação constante do Anexo II deste Decreto, serão distribuídos de acordo com as necessidades organizacionais da Pasta, no cumprimento das respectivas atribuições legais.

Art. 23. Os casos e situações não disciplinados neste Decreto serão objeto de deliberação do Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, respeitada a legislação em vigor.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República.


WILMA MARIA DE FARIA


Miguel Henrique Oliveira Weber

Quem sou eu

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DEUS E JESUS CRISTO SÃO MEUS GRANDES PROTETORES E TODOS OS MOMENTOS DE MINHA VIDA E NAS VIDAS DE MEUS FILHOS: JOATEMESHON, JULLYETTH E JÚNIOR; COMO TAMBÉM DE MINHA NETA JÚLIA E DE TODA A MINHA FAMÍLIA, AMIGOS E COMPANHEIROS DE TRABALHO